terça-feira, 11 de julho de 2017

Conheça as regras: Gravidez, interrupção da gravidez, licença do pai e férias


Como deve a empresa actuar?

Numa altura em que já se realizou a marcação das férias, surgem dúvidas a muitas empresas, relativamente ao procedimento a seguir em caso de existência de uma trabalhadora que tem um parto no período de férias. O mesmo acontece, relativamente a uma interrupção da gravidez ou à licença do pai após o nascimento. As férias interrompem-se em todos os casos?

Para esclarecer estas dúvidas, preparámos um artigo especial acerca deste tema no próximo número da Revista Gerente (ano 9, nº16, pág. 3). Nesse artigo, são abordados 6 casos práticos:

1. Trabalhadora comunicou gravidez à empresa. A empresa alterou as férias para que estas acabassem antes da data do parto.
2. Atestado de gravidez de risco apresentado antes do período de férias.
3. Trabalhadora sofre aborto a meio das férias.
4. Trabalhadora terá parto a meio de Agosto. Quando irá gozar as férias?
5. Trabalhador é pai a meio das férias. O que acontece?
6. Momento de pagamento do subsídio de férias quando a trabalhadora está em licença parental.

Relativamente à última questão, o pagamento do subsídio de férias só tem de ser pago aquando do início das mesmas, ou, no caso de férias vencidas no ano anterior, até 30 de Abril. Assim, havendo parto, as mesmas não têm de ser pagas na data tradicional.

Quanto aos restantes casos práticos, remetemos para a Revista Gerente (ano 9, nº16, pág. 3).

 
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